Atestado de capacidade técnica: como usar em licitação
O atestado de capacidade técnica é a declaração de um cliente (órgão público ou empresa privada) de que a sua empresa já forneceu ou executou algo parecido com o que o edital pede. Para muitas licitações, é ele que decide quem é habilitado.
O que a Lei 14.133 permite exigir (art. 67)
- Só as parcelas de maior relevância: o edital pode pedir atestado das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, ou seja, das que valem individualmente 4% ou mais do valor total estimado (art. 67, §1º).
- Quantidade mínima de até 50%: pode exigir atestados com quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas. É proibido limitar por tempo ou por local específico (art. 67, §2º).
- Profissional x empresa: o inciso I trata do profissional com ART/acervo por obra ou serviço semelhante (capacidade técnico-profissional); o inciso II, de certidões ou atestados de que a empresa já executou serviço semelhante (capacidade técnico-operacional).
- Serviços contínuos: o edital pode pedir comprovação de execução por prazo mínimo, não superior a 3 anos (art. 67, §5º).
CAT e atestado não são a mesma coisa
Em obras e serviços de engenharia e arquitetura, a CAT (Certidão de Acervo Técnico), emitida pelo CREA ou CAU, registra o acervo do profissional responsável. O atestado é emitido pelo contratante. Quando o edital pede “atestado acompanhado da CAT”, os dois precisam estar no envelope.
Como conferir se o seu acervo atende o edital
- Ache a seção “qualificação técnica” e liste cada parcela exigida, com quantidade, unidade e página.
- Se o edital fala em percentual (ex.: 50% de 2.000 m²), calcule o mínimo: 1.000 m².
- Para cada parcela, procure um atestado com o mesmo serviço, na mesma unidade e com quantidade igual ou maior.
- Se nenhum atestado sozinho chega lá, veja se o edital aceita somatório de atestados. Na prática, os tribunais de contas costumam admitir o somatório, salvo justificativa técnica no edital; se o texto vedar, impugne no prazo ou não conte com ele.
- Confira se exige CAT, registro no conselho e se o profissional precisa ser do quadro da empresa na data da entrega.
Erros comuns
- Atestado sem quantitativos (“prestou serviços de forma satisfatória”) não comprova parcela com quantidade mínima.
- Unidade diferente (m² x m³, unidades x kg) não se compara sem memória de cálculo.
- Atestado emitido pela própria empresa ou por empresa do mesmo grupo costuma ser recusado.
- Exigência acima de 50% do quantitativo, ou de atestado num estado ou período específico, pode ser impugnada (art. 67, §2º).
Automatize a conferência
No plano Pro do Raio-X Licitação, você envia seus atestados (PDF ou foto) e cada parecer de edital mostra, parcela por parcela, se o seu acervo atende, atende parcialmente (e o que falta) ou não atende, com a página do edital e o atestado usado. Quando a leitura não é segura, o resultado é “inconclusivo”: a ferramenta não diz “atende” sem prova. Ver planos.
Perguntas frequentes
Quanto o edital pode exigir de quantidade no atestado?
Até 50% das parcelas de maior relevância, que são as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado (Lei 14.133, art. 67, §§1º e 2º).
Posso somar atestados para chegar ao mínimo?
Em geral sim, se o edital não vedar com justificativa técnica. Leia a cláusula de qualificação técnica e, se a vedação não tiver motivo, impugne no prazo.
Atestado de empresa privada vale?
Sim. A lei fala em atestados de execução de obra ou serviço semelhante, sem exigir que o emissor seja órgão público, salvo regra específica do edital.